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02/12/2024 - Parecer da Comissão sobre o Projeto de Lei364/2024 que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2025
Assunto: Projeto de Lei que “estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2025 e da outras providências”, objeto da Mensagem nº 90/2024.  Senhor Presidente do Poder LegislativoSenhores Vereadores:  A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização reuniu-se para analisar o Projeto de Lei Ordinária que recebeu o número 364/2024, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2025 e dá outras providências. Em sede de Capacidade Postulatória, a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo na forma da Lei Orgânica Municipal, restando, portanto, satisfeito o juízo de admissibilidade. A apresentação do presente projeto atende as disposições da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que a estimativa das receitas deve ser estabelecida com base nas receitas próprias do Município, observando as transferências de recursos pelo governo Federal e Estadual.  Desse modo, a despesa deve ser fixada de acordo com o planejamento, ajustados às diretrizes, objetivos, programas e metas da Administração, e de acordo com as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual de Investimento (PPA).  No mérito, considera-se que, inicialmente o orçamento público é um fato puramente econômico ou financeiro, posteriormente (após a criação e a incidência da Lei Orçamentária) torna-se um fato jurídico. Sob seu aspecto político o Orçamento demonstra como serão destinadas as verbas e quais os objetivos sociais a serem alcançados com essa distribuição.  Ainda, impende considerar que leis sobre políticas públicas e execução orçamentária são de iniciativas do poder executivo. A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Assim, no presente projeto compete apenas autorizar ou não a matéria orçamentária, de forma vinculada às exigências constitucionais e legais superiores[1]. Ainda sobre o tema, Regis Fernandes de Oliveira afirma: Sempre entendemos que o órgão apropriado para fixar as políticas públicas e dar-lhe as diretrizes é o Executivo. Este tem todos os dados em mãos, mantém em seu poder todo o plexo de informações sobre os recursos que possui e como irá empregá-los. Daí, sem sentido se afigura a transferência de tal discussão para o parlamento. O Congresso pode e deve discutir o orçamento, como pela essencial, democrática e republicana. No entanto, não tem elementos para divergir, em essência do governo. Nem pode, porque a execução caberá ao Executivo, que fixa as políticas públicas.Convenhamos que não tem o Poder Legislativo, hoje, estrutura e conhecimentos específicos para alterar, na essência, a proposta da lei de diretrizes orçamentárias e também a proposta de orçamento anual. (Curso de Direito Financeiro. 3 ed. – 2010. p. 447) Também é oportuno lembrar que os valores gastos com a educação devem ficar no patamar mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e, com saúde, o montante de 15% (quinze por cento) do orçamento vigente, valores que foram superados na proposta apresentada. Também foram observadas as normas legais aplicáveis ao regime de precatórios, estando asseguradas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações judiciais, tendo sido destinado o montante do R$1.830.000,01, na dotação 17.001.02.062.0022.2.054 – Encargos Precatórios e Sentenças Judiciais, e R$4.300.000,00, na dotação 13.001.28.843.0022.0.002, Amortização da Dívida Fundada, valor que, em cotejo com a relação de precatórios apresentada pelo Poder Executivo que deverão ser pagos no exercício 2025, se mostra suficiente e adequado para atender as obrigações judiciais do Município (of. 808/2024 – PMSMI). Assim, diante da legalidade, entendemos que nada obsta que os Nobres Pares desta Casa de Leis apreciem o presente projeto de lei. Neste contexto, a Comissão supracitada, por todos os seus membros manifesta parecer favorável a tramitação e aprovação da matéria sob análise. Sala das Comissões, 25 de novembro de 2024.  Eloi RackiRelator Juliane Dandolini                                                                                                    Lafaiete Ganda MeiraPresidente                                                                                                                      Membro  Obs. Parecer original e assinado pela Comissão encontra-se na Secretaria desta Casa de Leis. [1] MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 16a Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008. Pág. 617/618.
02/12/2024 - Parecer da Comissão de Finança sobre o Projeto de Lei 358/2024 referente a LDO
  Assunto: Projeto de Lei que “Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e da outras providências”, objeto da Mensagem nº 88/2024.     Senhor Presidente do Poder Legislativo Senhores Vereadores:     A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização reuniu-se para analisar o Projeto de Lei Ordinária que recebeu o número 358/2024, que dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.   Em sede de Capacidade Postulatória, a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo na forma da Lei Orgânica Municipal, restando, portanto, satisfeito o juízo de admissibilidade.   Preliminarmente, cumpre salientar que o §2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece:   Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.   Também deve ser observada a disposição contida no art. 15 da LRF, de que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não tenham adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que nos mostra que as despesas públicas devem estar contempladas na fase de planejamento orçamentário, cumprindo-se o princípio da legalidade dos atos administrativo-orçamentários.   No mérito, verifica-se que a LDO deve estabelecer as condições conjunturais previstas, as metas e prioridades da administração pública, para o exercício financeiro subsequente, o que consta na proposta.   Também foram observadas as normas legais aplicáveis ao regime de precatórios, estando asseguradas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações judiciais impostas ao Município para cumprimento no exercício financeiro de 2025 (of. 808/2024-PMSMI).   Neste contexto, a Comissão supracitada, por todos os seus membros manifesta parecer favorável a tramitação e aprovação da matéria sob análise.   Sala das Comissões, 25 de novembro de 2024.     Eloi Racki Relator   Juliane Dandolini                                                  Lafaiete Ganda Meira Presidente                                                              Membro  Obs. Projeto original e assinado pela Comissão encontra-se na Secretaria desta Casa de Leis.  
19/11/2024 - Recomendação Administrativa 01/2024 do Ministério Publica de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Procuradoria-Geral 1RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2024-GPGMPC Publicado no DETC/PR nº 3322, de 23/10/2024, págs. 47 e 48 O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, pelo seu Procurador-Geral, no exercício das atribuições consignadas nos art. 127, 129, incisos II, VI e IX, e 130 da Constituição da República, nos art. 149, inciso I, e 150, inciso I da Lei Complementar estadual nº 113/2005, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, no art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem assim no art. 15 da Resolução nº 02/2011, do Conselho Superior do Ministério Público de Contas, e artigos 21 e seguintes da Instrução de Serviço nº 71/2021, alterada pela Instrução de Serviço nº 75/2024; CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual - LOA , de cada ente federativo, respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1º e 2º do mencionado artigo; CONSIDERANDO que o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal dispõe ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; CONSIDERANDO que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 37/2002, estabelece que para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 Constituição Federal e o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios; CONSIDERANDO que o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e modificado pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017, estabelece um regime especial para o pagamento de precatórios vencidos e não quitados até o dia 25 de março de 2015, estipulando prazos e condições para que as Fazendas Públicas, incluídas as estaduais e municipais, quitem seus débitos judiciais; CONSIDERANDO que o regime especial de pagamento de precatórios, conforme disposto, autoriza os entes federativos a destinarem percentuais mínimos de suas receitas correntes líquidas ao pagamento desses precatórios, e que a Emenda Constitucional nº 109/2021 modificou o prazo final para a quitação integral dos precatórios, estendendo-o até o exercício de 2029; CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105 do ADCT estão obrigados à fiel observância do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, devendo incluir na Lei Orçamentária Anual a ser aprovada em 2024, para vigência em 2025, a integralidade dos montantes devidos a título de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2024, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2025; CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos precatórios, visando assegurar o respeito à ordem cronológica e à prioridade nos pagamentos dos precatórios alimentares e preferenciais; CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, exige que a administração pública promova a gestão dos recursos financeiros de forma a garantir o adimplemento das obrigações impostas judicialmente de maneira célere e eficaz, prevenindo a acumulação de débitos que possam prejudicar o equilíbrio fiscal dos entes federativos e comprometer direitos dos credores; CONSIDERANDO que o Princípio da Moralidade Administrativa, igualmente consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a gestão dos precatórios se dê de maneira ética e transparente, evitando favorecimentos indevidos e assegurando que os pagamentos sigam rigorosamente a ordem de apresentação e os critérios constitucionais de prioridade; CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição; CONSIDERANDO que o disposto no § 7º do artigo 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina a inclusão de precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integrem a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 4.320/1964 determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados em 2025; CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumpram as normas constitucionais; CONSIDERANDO que a correta execução do regime de precatórios, tanto o regime geral previsto na Constituição Federal quanto o regime especial previsto no ADCT, contribuem para a efetividade da justiça e o respeito aos direitos dos cidadãos que, após anos de tramitação judicial, aguardam o cumprimento de decisões judiciais definitivas; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná disponibiliza no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/precatorios todas as informações necessárias para a correta aferição dos valores devidos pelos Municípios paranaenses a título de precatórios judiciais cujo montante deverá ser incluído nas dotações orçamentárias correspondentes no Projeto de Lei Orçamentária anual a ser votado no exercício de 2024, para vigência no exercício de 2025; bem como a legislação correlata, que se encontra acessível no endereço eletrônico https://www.tjpr.jus.br/legislacao-precatorios; RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela aprovação das leis orçamentárias, em especial da LDO/2025 e LOA 2025, que observem rigorosamente as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, e em especial: I) Ao Prefeito Municipal: 1) Providencie a relação de precatórios de regime geral, em arquivo Excel, contendo a ordem sequencial cronológica, o número do processo, a data da protocolização na Prefeitura, o nome do beneficiário e o valor do precatório; 2) Contemple na Proposta de Lei Orçamentária a ser encaminhada ou já encaminhada à Câmara Municipal a totalidade dos precatórios de natureza geral que deverão ser pagos no exercício de 2025, bem como das obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 3) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a relação de precatórios citado no item 1 e a Lei Orçamentária de 2025, com realce do item que contempla a totalidade dos precatórios de regime geral e demais obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor. II) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Interno do Município, para que, consideradas as particularidades de suas respectivas atuações, prestem a devida assistência ao Chefe do Poder Executivo, informando-lhe de eventuais causas suspensivas ou interruptivas dos pagamentos, bem como certifiquem a exatidão das dotações orçamentárias correspondentes, como suficientes aos pagamentos de precatórios e obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor. III) Ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere): 1) Faça em seus pareceres a análise pormenorizada dos valores totais dos precatórios de regime geral para com os  valores constantes da Proposta de Lei Orçamentária, destacando a sua suficiência ou insuficiência quanto o seu integral cumprimento; 2) Afira se houve a adequada previsão orçamentária para fazer frente às obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 3) Disponibilize o parecer sobre a Proposta de Lei Orçamentária no portal da Câmara Municipal, na Internet, em até 05 (cinco) dias após a aprovação do parecer pela Comissão; IV) Ao Presidente da Câmara Municipal: 1) Inclua em pauta apenas se a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 contemple a totalidade dos créditos necessários para o pagamento de precatórios de regime geral e obrigações de pequeno valor objeto de RPV – Requisição de Pequeno Valor; 2) Instrua o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos; 3) Disponibilize esta Recomendação Administrativa, em sua íntegra aos demais vereadores, bem como inclua em seu portal na Internet e faça a sua leitura na próxima sessão ordinária; 4) Encaminhe a este Ministério Público de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e-mail projetompc.precatorios@gmail.com, a: 4.1. Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os vereadores; 4.2. Comprovação, por meio de link, da inclusão desta Recomendação Administrativa no portal da Câmara Municipal na Internet; 4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento; 4.4. Comprovação contendo cópia do parecer da Comissão de Orçamento e/ou Finanças (ou congênere), bem como o link da sua disponibilização no portal da Câmara Municipal na Internet. V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e servidores municipais envolvidos: 1) Mantenham absoluto sigilo das informações pessoais de credores de precatórios de quaisquer espécies, inclusive de valores a serem recebidos, tomando as providências necessárias para evitar a exposição de tais credores; 2) Observe estritamente o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Publique-se. Curitiba (PR), 21 de outubro de 2024. GABRIEL GUY LÉGER Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
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Atualizado Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024 às 10:14:26