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02/12/2024 - Parecer da Comissão sobre o Projeto de Lei364/2024 que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2025
Assunto: Projeto de Lei que “estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2025 e da outras providências”, objeto da Mensagem nº 90/2024.  Senhor Presidente do Poder LegislativoSenhores Vereadores:  A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização reuniu-se para analisar o Projeto de Lei Ordinária que recebeu o número 364/2024, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2025 e dá outras providências. Em sede de Capacidade Postulatória, a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo na forma da Lei Orgânica Municipal, restando, portanto, satisfeito o juízo de admissibilidade. A apresentação do presente projeto atende as disposições da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que a estimativa das receitas deve ser estabelecida com base nas receitas próprias do Município, observando as transferências de recursos pelo governo Federal e Estadual.  Desse modo, a despesa deve ser fixada de acordo com o planejamento, ajustados às diretrizes, objetivos, programas e metas da Administração, e de acordo com as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual de Investimento (PPA).  No mérito, considera-se que, inicialmente o orçamento público é um fato puramente econômico ou financeiro, posteriormente (após a criação e a incidência da Lei Orçamentária) torna-se um fato jurídico. Sob seu aspecto político o Orçamento demonstra como serão destinadas as verbas e quais os objetivos sociais a serem alcançados com essa distribuição.  Ainda, impende considerar que leis sobre políticas públicas e execução orçamentária são de iniciativas do poder executivo. A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Assim, no presente projeto compete apenas autorizar ou não a matéria orçamentária, de forma vinculada às exigências constitucionais e legais superiores[1]. Ainda sobre o tema, Regis Fernandes de Oliveira afirma: Sempre entendemos que o órgão apropriado para fixar as políticas públicas e dar-lhe as diretrizes é o Executivo. Este tem todos os dados em mãos, mantém em seu poder todo o plexo de informações sobre os recursos que possui e como irá empregá-los. Daí, sem sentido se afigura a transferência de tal discussão para o parlamento. O Congresso pode e deve discutir o orçamento, como pela essencial, democrática e republicana. No entanto, não tem elementos para divergir, em essência do governo. Nem pode, porque a execução caberá ao Executivo, que fixa as políticas públicas.Convenhamos que não tem o Poder Legislativo, hoje, estrutura e conhecimentos específicos para alterar, na essência, a proposta da lei de diretrizes orçamentárias e também a proposta de orçamento anual. (Curso de Direito Financeiro. 3 ed. – 2010. p. 447) Também é oportuno lembrar que os valores gastos com a educação devem ficar no patamar mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e, com saúde, o montante de 15% (quinze por cento) do orçamento vigente, valores que foram superados na proposta apresentada. Também foram observadas as normas legais aplicáveis ao regime de precatórios, estando asseguradas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações judiciais, tendo sido destinado o montante do R$1.830.000,01, na dotação 17.001.02.062.0022.2.054 – Encargos Precatórios e Sentenças Judiciais, e R$4.300.000,00, na dotação 13.001.28.843.0022.0.002, Amortização da Dívida Fundada, valor que, em cotejo com a relação de precatórios apresentada pelo Poder Executivo que deverão ser pagos no exercício 2025, se mostra suficiente e adequado para atender as obrigações judiciais do Município (of. 808/2024 – PMSMI). Assim, diante da legalidade, entendemos que nada obsta que os Nobres Pares desta Casa de Leis apreciem o presente projeto de lei. Neste contexto, a Comissão supracitada, por todos os seus membros manifesta parecer favorável a tramitação e aprovação da matéria sob análise. Sala das Comissões, 25 de novembro de 2024.  Eloi RackiRelator Juliane Dandolini                                                                                                    Lafaiete Ganda MeiraPresidente                                                                                                                      Membro  Obs. Parecer original e assinado pela Comissão encontra-se na Secretaria desta Casa de Leis. [1] MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 16a Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008. Pág. 617/618.
02/12/2024 - Parecer da Comissão de Finança sobre o Projeto de Lei 358/2024 referente a LDO
  Assunto: Projeto de Lei que “Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e da outras providências”, objeto da Mensagem nº 88/2024.     Senhor Presidente do Poder Legislativo Senhores Vereadores:     A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização reuniu-se para analisar o Projeto de Lei Ordinária que recebeu o número 358/2024, que dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.   Em sede de Capacidade Postulatória, a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo na forma da Lei Orgânica Municipal, restando, portanto, satisfeito o juízo de admissibilidade.   Preliminarmente, cumpre salientar que o §2º do art. 165 da Constituição Federal estabelece:   Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.   Também deve ser observada a disposição contida no art. 15 da LRF, de que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não tenham adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que nos mostra que as despesas públicas devem estar contempladas na fase de planejamento orçamentário, cumprindo-se o princípio da legalidade dos atos administrativo-orçamentários.   No mérito, verifica-se que a LDO deve estabelecer as condições conjunturais previstas, as metas e prioridades da administração pública, para o exercício financeiro subsequente, o que consta na proposta.   Também foram observadas as normas legais aplicáveis ao regime de precatórios, estando asseguradas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações judiciais impostas ao Município para cumprimento no exercício financeiro de 2025 (of. 808/2024-PMSMI).   Neste contexto, a Comissão supracitada, por todos os seus membros manifesta parecer favorável a tramitação e aprovação da matéria sob análise.   Sala das Comissões, 25 de novembro de 2024.     Eloi Racki Relator   Juliane Dandolini                                                  Lafaiete Ganda Meira Presidente                                                              Membro  Obs. Projeto original e assinado pela Comissão encontra-se na Secretaria desta Casa de Leis.  
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