02/12/2024 - Parecer da Comissão sobre o Projeto de Lei364/2024 que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2025
Assunto: Projeto
de Lei que “estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2025 e da outras providências”, objeto
da Mensagem nº 90/2024. Senhor
Presidente do Poder LegislativoSenhores
Vereadores: A Comissão
Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização reuniu-se para analisar o
Projeto de Lei Ordinária que recebeu o número 364/2024, que estima a receita e
fixa a despesa para o exercício de 2025 e dá outras providências. Em sede de
Capacidade Postulatória, a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo
na forma da Lei Orgânica Municipal, restando, portanto, satisfeito o juízo de
admissibilidade. A apresentação do presente projeto
atende as disposições da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal,
sendo que a estimativa das receitas deve ser estabelecida com base nas receitas
próprias do Município, observando as transferências de recursos pelo governo
Federal e Estadual. Desse modo, a despesa deve ser
fixada de acordo com o planejamento, ajustados às diretrizes, objetivos,
programas e metas da Administração, e de acordo com as disposições contidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual de Investimento (PPA).
No mérito, considera-se que,
inicialmente o orçamento público é um fato puramente econômico ou financeiro,
posteriormente (após a criação e a incidência da Lei Orçamentária) torna-se um
fato jurídico. Sob seu aspecto político o Orçamento demonstra como serão
destinadas as verbas e quais os objetivos sociais a serem alcançados com essa
distribuição. Ainda,
impende considerar que leis sobre políticas públicas e execução orçamentária
são de iniciativas do poder executivo. A atribuição típica e predominante da
Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a
conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não
administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não
executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução.
Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente,
preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas
locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e
aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação
governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Assim, no presente
projeto compete apenas autorizar ou não a matéria orçamentária, de forma
vinculada às exigências constitucionais e legais superiores[1]. Ainda sobre o
tema, Regis Fernandes de Oliveira afirma: Sempre entendemos que o órgão
apropriado para fixar as políticas públicas e dar-lhe as diretrizes é o
Executivo. Este tem todos os dados em mãos, mantém em seu poder todo o plexo de
informações sobre os recursos que possui e como irá empregá-los. Daí, sem
sentido se afigura a transferência de tal discussão para o parlamento. O
Congresso pode e deve discutir o orçamento, como pela essencial, democrática e
republicana. No entanto, não tem elementos para divergir, em essência do
governo. Nem pode, porque a execução caberá ao Executivo, que fixa as políticas
públicas.Convenhamos que não tem o Poder
Legislativo, hoje, estrutura e conhecimentos específicos para alterar, na
essência, a proposta da lei de diretrizes orçamentárias e também a proposta de
orçamento anual. (Curso de Direito Financeiro. 3
ed. – 2010. p. 447) Também é
oportuno lembrar que os valores gastos com a educação devem ficar no patamar
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e, com saúde, o montante de 15% (quinze
por cento) do orçamento vigente, valores que foram superados na proposta
apresentada. Também foram observadas as
normas legais aplicáveis ao regime de precatórios, estando asseguradas as
medidas necessárias ao cumprimento das obrigações judiciais, tendo sido
destinado o montante do R$1.830.000,01, na dotação 17.001.02.062.0022.2.054 –
Encargos Precatórios e Sentenças Judiciais, e R$4.300.000,00, na dotação
13.001.28.843.0022.0.002, Amortização da Dívida Fundada, valor que, em cotejo
com a relação de precatórios apresentada pelo Poder Executivo que deverão ser
pagos no exercício 2025, se mostra suficiente e adequado para atender as
obrigações judiciais do Município (of. 808/2024 – PMSMI). Assim, diante da legalidade,
entendemos que nada obsta que os Nobres Pares desta Casa de Leis apreciem o
presente projeto de lei. Neste
contexto, a Comissão supracitada, por todos os seus membros manifesta parecer
favorável a tramitação e aprovação da matéria sob análise. Sala das Comissões, 25 de novembro de 2024. Eloi
RackiRelator Juliane
Dandolini Lafaiete Ganda
MeiraPresidente Membro
Obs. Parecer original e assinado pela Comissão encontra-se na Secretaria desta Casa de Leis.
[1] MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 16a
Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008. Pág. 617/618.